Residência à Vítima do Tráfico de Pessoas

efetividade da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

Palavras-chave: Tráfico de Seres Humanos. Vítima. Proteção. Residência. Direitos Humanos.

Resumo

O presente estudo contempla a análise da Lei n. 23/2007 de Portugal, a qual concede a residência temporária às vítimas do Tráfico de Seres Humanos, resultante da transposição da Diretiva 2004/81/CE do Conselho (de 29 de abril de 2004).  Nessa senda, a transposição decorre da efetividade do artigo 11, n. 06, da Diretiva n. 2011/36/UE. Logo, como metodologia, utiliza-se a técnica hipotético-dedutivo e o método descritivo (a partir da análise qualitativa de referenciais teóricos) para que a implementação legislativa (item 02 do artigo 109 da Lei n. 23/2007), que concede a residência mediante a colaboração da vítima no processo penal, seja apreciada, assim como a exclusão da condição de colaborante (prevista no item 04 do referido artigo) na concretização dos Direitos Humanos das vítimas do Tráfico de Seres Humanos. Com isso, os resultados alcançados com a pesquisa servirão como subsídio e suporte no processo de desenvolvimento crítico e intelectual dos operadores do Direito e da sociedade.

Biografia do Autor

Daiana Fagundes dos Santos Carboni, Universidade de Santiago de Compostela, Espanha.

Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos/Unisinos (São Leopoldo/RS), Mestra em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra (Portugal), com diploma validado pela Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG (Belo Horizonte/MG)  e  Doutoranda em Estudos Internacionais e Europeus pela Universidade de Santiago de Compostela (Espanha). E-mail: daicarboni@yahoo.com.br. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8959-3225

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Publicado
2022-05-16
Como Citar
FAGUNDES DOS SANTOS CARBONI, D. Residência à Vítima do Tráfico de Pessoas: efetividade da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. Cadernos Eletrônicos Direito Internacional sem Fronteiras, v. 4, n. 1, p. e20220106, 16 maio 2022.